Notas Técnicas
Aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1071, de 27 de agosto de 2019 (DOERJ nº 167, de 04.09.2019).
Alterada pela Portaria CBMERJ nº 1109, de 20 de maio de 2020 (DOERJ nº 093, de 26.05.2020).
1 OBJETIVO
1.1 Definir os procedimentos necessários para tramitação de processos de regularização de edificações ou áreas de risco, junto ao Corpo de Bombeiros Militar, no que tange às medidas de segurança contra incêndio e pânico, regulamentadas através do Decreto Estadual nº 42/2018 – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro (COSCIP).
1.2 Definir os procedimentos para tramitação de processos de regularização de edificações ou áreas de risco comprovadamente licenciadas para construção antes da vigência do Decreto Estadual nº 42/2018 – COSCIP estarão disponíveis na NT 1-05 - Edificações Anteriores .
1.3 Definir os procedimentos necessários para tramitação de processos de cadastramento de profissionais e pessoas jurídicas para realização de serviços relacionados à segurança contra incêndio e pânico.
1.4 Os procedimentos para tramitação de processos relacionados aos atos de fiscalização, realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), estarão disponíveis na NT 1-01
DECRETO Nº 42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
REGULAMENTA O DECRETO-LEI Nº 247, DE 21 DE JULHO DE 1975, DISPONDO SOBRE O CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – COSCIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - O presente
Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975,
dispondo sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - O COSCIP
estabelece normas de segurança contra incêndio e pânico, destinadas à
proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, a serem aplicadas às
edificações e áreas de risco, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
§2º - Compete ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) estudar,
analisar, planejar e elaborar as normas de segurança contra incêndio e pânico,
bem como exigir e fiscalizar seu cumprimento, na forma estabelecida neste
Código.
§3º - O CBMERJ
regulamentará, por meio de Notas Técnicas (NT), as normas de segurança
contra incêndio e pânico constantes deste Código.
Art. 2º - Para os
efeitos deste Código, aplicam-se os termos do glossário constante do
Anexo I, além das definições abaixo:
I - edificação:
construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos,
incluindo-se os estabelecimentos; e
II - área de risco:
área não construída, associada ou não à edificação, que contém produtos
inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, ou outros riscos
específicos, incluindo-se os loteamentos.